A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação aplicada a companhias aéreas e agência de viagens, referente ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos por passageiras indevidamente impedidas de embarcar para país europeu. As bagagens das passageiras também foram extraviadas e restituídas apenas 15 dias após a ocorrência, o que também contribuiu para a mencionada condenação.

As passageiras alegam que, na data da viagem, embarcaram no trecho interno (que partiu de Florianópolis com destino ao aeroporto de Guarulhos), entretanto, foram impedidas de embarcar no voo internacional, por equívoco no sistema da companhia aérea.

As passageiras permaneceram dois dias em São Paulo tentando resolver a problemática, todavia, diante do insucesso, se viram forçadas a adquirir novas passagens e a viajar sem seus pertences, que, até então, ainda não haviam sido recuperados.

No curso do processo, as empresas envolvidas apresentaram defesa, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço e de danos às consumidoras.

Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível da Comarca de Rio do Sul entendeu ser ilegal a conduta praticada pelas empresas, condenando-as, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelas passageiras, no total de R$ 18.442,50 a título de danos materiais e de R$ 6.000,00 a título de danos morais para cada consumidora, condenação mantida em Segunda Instância.

O vertente caso foi patrocinado pelo escritório Mussi & Romanetto Advocacia.