Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a nulidade de cláusula prevista em contrato de plano de saúde, celebrado junto à UNIMED – Grande Florianópolis, que estabelecia o reajuste da mensalidade do beneficiário, no dobro do valor, em razão do atingimento da idade de 60 (sessenta) anos.

Para o Tribunal catarinense, a previsão contratual de reajuste no patamar exorbitante de 100% contraria o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que veda a discriminação dos idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Na decisão, a Relatora do recurso interposto pela operadora do plano, Desembargadora Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, salientou que o reajuste não é integralmente vedado, todavia, não pode caracterizar discriminação, que é justamente o caso da majoração de 100% baseada estritamente no fator idade. Ainda de acordo com a Desembargadora, esta situação, além de afrontar ao Estatuto do Idoso, colide com as normas do Código de Defesa do Consumidor, por aumentar injustificadamente o preço.

Diante da ilegalidade em questão, determinou-se o retorno das mensalidades para os patamares anteriores ao atingimento dos 60 anos pelo beneficiário, permitindo-se os reajustes tão somente pelos índices autorizados pela ANS.

No processo em questão, a UNIMED ainda foi condenada a ressarcir o beneficiário da quantia já paga a maior para o plano de saúde, observadas as regras de prescrição.

Por oportuno, transcreve-se a ementa o do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) PELO SIMPLES ADVENTO DOS 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALMEJADA A CONVALIDAÇÃO DA CLÁUSULA DE REAJUSTE QUE PERMITE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DOBRAR O VALOR DA MENSALIDADE QUANDO O BENEFICIÁRIO COMPLETA 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. OBJETIVO INVIÁVEL. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. PREVISÃO CONTRATUAL ARBITRÁRIA, DESPROVIDA DE BASE ATUARIAL COMPROVADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR. DISCRIMINAÇÃO DA PESSOA IDOSA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO DE REAJUSTE A SER REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 952 E 1.016 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL NO TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO SUJEITA A PRAZO EXTINTIVO DE 3 (TRÊS) ANOS A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO. TEMA 610 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO TRIÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0304994-97.2015.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024 – grifou-se).

A Unimed recorreu da decisão.