Em decisão proferida pela egrégia Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu-se que o pai do aluno beneficiário dos serviços de ensino deve responder solidariamente com a mãe da criança pelas dívidas decorrentes das mensalidades escolares, mesmo que apenas a genitora tenha firmado o contrato de prestação de serviços educacionais.

No caso, além de não ter assinado o contrato (que foi firmado unicamente pela mãe do aluno), o pai também não integrou o polo passivo da ação de cobrança. A responsabilização do genitor foi requerida pela instituição de ensino apenas no cumprimento de sentença, ou seja, já na fase de execução.

Apesar disso, a Quinta Câmara de Direito Civil do TJSC atribuiu ao pai responsabilidade solidária, juntamente com a mãe da criança, pelo pagamento da dívida relativa às mensalidades escolares inadimplidas, em decisão assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE INCLUSÃO DO GENITOR/CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CÔNJUGES EM DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019327-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).

A decisão foi fundamentada nos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, que dispõem sobre as dívidas contraídas por um dos cônjuges e prevê a solidariedade em relação ao seu pagamento, bem como no entendimento de que é obrigação de ambos os genitores garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do menor em ensino regular. Além disso, foram transcritos no acórdão precedentes dos tribunais pátrios, dentre os quais uma decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1472316/SP).

A possibilidade de direcionamento da cobrança das mensalidades escolares para pessoa diversa daquela que assinou o contrato constitui uma alternativa extremamente benéfica às instituições de ensino, com potencial para resolução de diversas demandas cuja execução se mostra dificultosa, mormente nos casos em que já foram esgotadas e frustradas todas as tentativas de cobrança dirigidas ao signatário do contrato.