A Terceira Turma Recursal de Florianópolis manteve a condenação aplicada à companhia aérea AZUL, referente ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos por passageira indevidamente impedida de embarcar para Portugal, por motivo de reunião familiar, durante a pandemia do Covid-19.

A passageira alegou que, na data da viagem, portava todos os documentos essenciais ao embarque, como passaporte válido, teste laboratorial de Sars-Cov-2 (RT-PCR) com resultado negativo, Carta Convite com firma reconhecida em cartório, dentre outros. No momento do check-in, entretanto, foi impedida de embarcar. De acordo com os autos, a companhia aérea exigiu, equivocadamente, que a passageira apresentasse título de residência em Portugal, como condição de viagem para o país europeu.

Diante do ocorrido, a passageira precisou remarcar a viagem e realizar novo teste RT-PCR, ao custo de R$ 400,00, já que o período de validade do primeiro exame laboratorial havia expirado. Na nova data da viagem, a passageira embarcou e adentrou em Portugal sem qualquer obstáculo, portando os mesmos documentos apresentados na primeira tentativa, evidenciando a irregularidade do impedimento cometido pela companhia aérea.

No curso do processo, a AZUL apresentou defesa, sustentando a legalidade do impedimento, bem como a inexistência de danos à consumidora.

Ao julgar o caso, o Juizado Especial Cível do Norte da Ilha entendeu ser ilegal a conduta praticada pela companhia aérea, condenando-a ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela passageira:

Consoante a norma alhures mencionada, verifico que a autora, com vistas a realizar viagem de reunião familiar (e não reagrupamento familiar), estaria, de fato, munida de toda a documentação necessária para o embarque rumo a Portugal (passaporte válido; teste RT-PCR negativo, realizado com 48h de antecedência; carta convite e comprovante de residência em Portugal de sua filha; acrescido de comprovante de agendamento presencial no SEF, realizado com duas semanas de antecedência ao voo contratado). Por estes motivos, demonstrado que fora cumprido o seu dever de apresentar a documentação exigida naquele momento, entendo que a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora, em razão da preterição do embarque e da consequente remarcação do voo.”

Assim, a AZUL foi condenada a indenizar o prejuízo material decorrente da realização do segundo teste RT-PCR, no total de R$ 400,00, bem como os danos morais sofridos pela passageira, fixados em R$ 8.000,00. Irresignada, a companhia aérea apresentou recurso inominado, todavia, a decisão foi mantida em sua integralidade.

O vertente caso foi patrocinado pelo escritório Mussi & Romanetto Advocacia.