Promover manutenção de aeronaves, ainda que em caráter extraordinário, não pode ser enquadrado no conceito de fortuito interno para justificar atrasos e prejuízos a passageiros. Sob esta premissa, a 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro que teve seu voo cancelado duas vezes e só conseguiu embarcar 38 horas após o previsto.

A necessidade de reparos nos aviões, explicou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação, é típica das atividades exploradas pelas companhias aéreas e não pode servir de escusa à má prestação dos seus serviços. Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagens com destino a Goiânia-GO e saída de Chapecó. No entanto, ao chegar ao aeroporto na data e horário previstos para o embarque, foi informado, sem muitos detalhes, que o voo de ida havia sido adiado para o dia seguinte e que os passageiros seriam encaminhados para um hotel da cidade.

Ocorre que no dia seguinte houve novo cancelamento do voo, remarcado para o próximo dia, com retorno dos passageiros ao hotel após horas de espera no aeroporto. O fundamento de que o atraso do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, sustentado pela companhia, não convenceu a relatora. Tanto que, além de negar provimento ao recurso da empresa, a câmara majorou o valor da indenização para R$ 10 mil reais.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/manutencao-de-avioes-e-tipica-de-empresas-aereas-e-nao-pode-justificar-atraso-de-voo?redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjsc.jus.br%3A443%2Fpesquisa%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1%26_3_redirect%3D%26_3_keywords%3Datraso%2Bde%2Bvoo%26_3_groupId%3D0%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch&inheritRedirect=true