De acordo com o entendimento da 1a Seção do Tribunal Regional Federal da 4a Região, os contribuintes que obtiveram majoração da carga tributária em decorrência da instituição do regime da desoneração da folha de salários (inicialmente obrigatório para determinados setores) poderão recuperar os valores recolhidos a maior.

No ano de 2011, foi instituído o regime da desoneração da folha, o qual alterou a forma de recolhimento da contribuição previdenciária sobre folha de salários de alguns setores da economia. A nova sistemática previa a incidência da contribuição sobre a receita bruta (CPRB) e não mais sobre folha.

Muito embora o intuito do programa fosse desonerar tais setores, alguns contribuintes, na realidade, sofreram uma majoração da carga tributária, a exemplo das empresas que possuem folha de salários pequena, mas um alto faturamento.

Diante deste panorama, diversos contribuintes recorreram ao Judiciário a fim de obter a autorização judicial para migrar para o regime anterior e recuperar o montante pago a maior. Com a edição da Lei no 13.161/15, o regime tornou-se facultativo, no entanto, a discussão permanece com relação aos períodos anteriores ao advento da nova regra.

Para a maioria dos Desembargadores do TRF4, a intenção do governo federal, ao realizar a alteração, era estimular o crescimento da indústria nacional. Assim, a CPRB não teria como escopo o incremento da arrecadação, mas sim o estímulo à contratação formal de trabalhadores, por meio da desoneração da folha. No entanto, na prática, diversas empresas obtiveram aumento na carga tributária.

Diante deste panorama, a 1a Seção do TRF4 pacificou seu entendimento, decidindo favoravelmente aos contribuintes, reconhecendo o direito destes de reaver os valores decorrentes de contribuição previdenciária paga a maior durante o período em que o recolhimento da CPRB era obrigatório.

Fonte: www.trf4.jus.br / www.valor.com.br