No dia 22 de março de 2020, foi publicada a MP nº 927, a qual dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.

Com o objetivo de conscientizar nossos clientes das mudanças promovidas pelo governo federal, elaboramos material informativo, com o resumo das principais alterações instituídas pela Medida Provisória.

Permanecemos à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.

  1. Regra geral

Será considerado falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de isolamento ou quarentena adotadas pelas autoridades para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (artigo 3º, incisos I e II, §3º, da Lei nº 13.979/2020).

  1. Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. As disposições relativas aos equipamentos e infraestrutura necessária para o teletrabalho serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância também para estagiários e aprendizes.

  1. Da antecipação das férias das férias individuais

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá conceder férias. Nesse caso, informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (20 de dezembro) e o pagamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

  1. Da concessão de férias coletivas

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

  1. Da antecipação de feriados

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  1. Do banco de horas

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

  1. Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Fica suspensa, ainda, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

  1. Do diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento dessas competências poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

ATENÇÃO: o artigo 18 da Medida Provisória nº 927/2020, que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses, para qualificação profissional, foi revogado pela Medida Provisória nº 928/2020. Assim, não é mais possível adotar essa suspensão.

 

Considerando os esforços para contenção da pandemia de COVID-19 e primando pela saúde de todos, comunicamos a suspensão do atendimento presencial até a normalização da situação. Durante este período, os atendimentos de clientes e parceiros serão realizados, preferencialmente, por call/videoconferência.

Contatos:

Mariah Mussi G. Baggentoss – mariah@mussieromanetto.com.br / 48 996372000

Flávia Cristina Romanetto – flavia@mussieromanetto.com.br / 48 999226129