Em sessão realizada em 20/04/2017, ao julgar incidente de recurso repetitivo (IRR – 243000-58.2013.5.13.0023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu as regras a respeito da (im)possibilidade de exigência, aos candidatos à vaga de emprego, de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
A tese fixada foi de que, para a maioria dos processos seletivos, não é legítimo que, dentre a documentação solicitada aos candidatos, exija-se a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais.
Definiu-se, ainda, que tal exigência, por si só, caracteriza dano moral passível de indenização, independentemente de o candidato à vaga ter ou não sido admitido no emprego.
Por fim, decidiu-se que constituem exceções à regra da impossibilidade de solicitação da referida certidão: os casos em que tal exigência esteja amparada em expressa previsão legal ou, ainda, as situações em que a natureza do ofício ou o grau especial de confiança necessário para o desempenho da função justifique tal requisição.
A título exemplificativo, poderá ser exigida a certidão negativa de antecedente criminais nos processos seletivos destinados à contratação de empregados domésticos; cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins); motoristas rodoviários de carga; bancários; trabalhadores que atuam com armas ou com informações sigilosas.
Fonte: www.tst.jus.br