Segundo o entendimento firmado pela 1a Seção do STJ no julgamento do EARESP 407.940/RS, a contagem do prazo
prescricional para a cobrança de dívida tributária deve ser retomada a partir da data de cassação da liminar que suspendia a exigibilidade e não do trânsito em julgado do processo.
Para o Ministro Og Fernandes, relator do Recurso, a matéria deve ser interpretada a partir de dois dispositivos do Código Tributário Nacional: art. 151, o qual dispõe sobre as causas de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, e art. 174, que trata do prazo prescricional.
De acordo com o posicionamento do Ministro, a revogação definitiva da liminar retira o obstáculo que impede a execução da dívida. Posto isso, não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo.
Em caso de revogação de medida liminar, o contribuinte poderá realizar o depósito judicial do valor do débito em discussão, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151, II do CTN.
Fontes: www.stj.jus.br / www.valor.com.br