De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos

prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser solucionados pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

Para a maioria dos Ministros, as Convenções de Varsóvia e de Montreal  devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor – CDC, com base, principalmente, no que estabelece o artigo 178 da Constituição Federal. A atual redação do dispositivo preconiza que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.

Convém salientar que as normas previstas no CDC são mais benéficas ao consumidor, dado que estabelecem um prazo prescricional maior para a propositura de ações indenizatórias (5 anos) e não fixam limites indenizatórios para as situações em tela.

Já as convenções internacionais determinam prazo prescricional de 2 anos para judicialização dos conflitos destas naturezas  e o limite indenizatório de, aproximadamente, R$ 4 mil para danos materiais decorrentes de extravios de bagagem e cerca de R$ 15 mil para atrasos em voos internacionais maiores do que três horas. É importante que os consumidores se atentem às novas regras ao buscar a efetivação do seu direito, seja diretamente junto às empresas aéreas, seja pela via judicial.

O entendimento em questão foi fixado no julgamento conjunto do RE 636331 e do ARE 766618, durante a sessão de 25 de maio de 2017. Até o presente momento, os acórdãos encontram-se pendentes de julgamento.

Fontes: www.stf.jur.br / www.valor.com.br